Com relação à relevância da discussão proposta que envolve as diversas fases das tecnologias da informação e comunicação com a legislação sobre educação no Brasil retomo as palavras de Druetta e Sierra (2005, p. 149-180, p. 176) : “ Um discurso pedagógico que analisa globalmente o impacto das novas tecnologias na educação não pode reduzir-se a explorar o potencial das mesmas em relação com os processos individuais de aprendizagem. Requer, também analisar as novas tecnologias em relação às interações sociais, políticas e culturais que as mesmas promovem no interior de nossa sociedade e, em conseqüência, identificar as responsabilidades e ações educativas implicadas, de modo a promover uma maior justiça social e progresso democrático”.
Desta forma, retomando a discussão da colega Matilde, pode-se observar que a primeira LDB (nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961) remonta ao autoritário Estado Novo, conforme recorda Gomes (2005). Sendo que o artigo 104, “permitiu a organização de cursos ou escolas experimentais, dependendo de autorização caso a caso do CEE, ao se tratar dos cursos primários e médios, e do CFE, quando cursos superiores”.
Juntamente à LDB de 1961, foi sancionada a lei nº 5.692, de 15 de agosto de 1971, “que dispôs que os conselhos de educação pudessem autorizar experiências pedagógicas em regimes diversos. A novidade é que a lei determinava que os cursos supletivos, fossem ministrados também por meio de rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação para alcançar o maior número de alunos”. (Gomes, 2005).
Nesta época havia o predomínio da comunicação por meio de cartas, o uso do rádio a partir de meados da década de 1920, e, posteriormente da televisão, nos anos 1950. Desta forma, primeira transmissão de rádio no Brasil data de 7 de setembro de 1922.
Segundo Cesar (1999), nos anos 1970, o governo militar utilizou as emissoras de rádio para transmitir programas de ensino à distância, principalmente supletivos. Para registro, é importante recordar o Projeto Minerva que entrou no ar no dia 4 de outubro de 1970, por meio da rádio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pioneira sem fins lucrativos. O projeto tinha por objetivo fortalecer a educação básica e operava em cinco horas semanais, com trinta minutos diários, de segunda a sexta-feira.
A segunda LDB de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, batizada de Lei Darcy Ribeiro, sinaliza mudanças na percepção da educação à distância dando enfoque ao uso da televisão como instrumento disseminador de conteúdos. (Gomes, 2005). A nova LDB estabeleceu em seu artigo 80, que “o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada” (Carneiro, 1998, p. 195).
Neste sentido, foi criada a Secretária de Ensino à Distância (SEED), organismo especialmente direcionado para tratar as direções da EaD. Sobre a inclusão da educação via televisão, o Programa TV Escola, testado desde 1995, passa a ser gerenciado pela SEED, com o objetivo de garantir a universalização e a equidade da educação básica no Brasil (Schneider, 2008).
Ainda com relação à legislação referente à televisão destaca-se o tratamento diferenciado no tocante à concessão de canais com finalidade educativa exclusiva, que é o caso do Canal Futura, que desde 22 de setembro de 1997 está no ar, concebido como um canal educativo e privado, implementado pela Fundação Roberto Marinho.
Atualmente, as expectativas se voltam para as possibilidades de interatividade da TV Digital, contidas no artigo 6, do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o digital. Além do referido artigo, o de nº 13 explícita que “a União poderá explorar o serviço de radiodifusão de som e imagem em tecnologia digital para a transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores” (Schneider, 2008, p. 153).
Desde 1994 no Brasil ocorre a expansão e popularização do uso da internet como modalidade de comunicação, e de troca instantânea de informação, serviços e produtos. E, recentemente pensada como grande ferramenta para o ensino à distância.
Ainda sobre a LDB de 1996, esta foi regulamentada pelo decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que definiu a EaD como “a forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem com a mediação de recursos didáticos, sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação” (Gomes, 2005).
Porém, a regulamentação de 1998 não tão oportuna, segundo Gomes, (2005) foi revogada dando lugar para o decreto nº 5622, de 19 de dezembro de 2005. Entre as novidades do decreto estão em seu artigo 1º, parágrafo 1º, a obrigatoriedade de encontros presenciais não só para provas, mas para defesa de trabalhos, estágio e atividades laboratoriais. Igualmente obriga a criação de pólos.
Duramente criticado o decreto estabelece em seu artigo 4º, parágrafo 2º que os resultados das avaliações presenciais devem impor-se aos resultados alcançados no processo de aprendizagem como um todo. Um retrocesso em termos de pensamento avaliativo.
Outro marco da legislação, já com a consolidação do uso da internet para a educação á distância foi o decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, que dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil- UAB, destinada a fortalecer o ensino à distância nas modalidades de graduação e pós-graduação. Em consonância com o artigo 80 da LDB de 1996, a UAB visa “a articulação das instituições públicas de ensino superior com os pólos de apoio presencial, destinados a apoiar de modo descentralizado as atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas” (Gomes, 2005).
Outra novidade em termos de legislação foi a portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que permitiu instituir a oferta de disciplinas na modalidade EaD para cursos de graduação, já reconhecidos pelos MEC.
Sobre a pós-graduação em nível lato sensu, que nos interessa conhecer mais de perto, importa que o credenciamento para ministrar tais cursos se faz com a autorização inicial de um curso de graduação, vide decreto nº 5.622 de 2005. Mas, por exemplo, caso seja intenção da UFG criar um mestrado em mídias da educação, o decreto deixa claro em seu artigo 10º que tal autorização deve ser feita diretamente à União.
Conforme assinala Schneider, (2008, p. 151-152) embora a legislação e a educação busquem acompanhar os movimentos históricos relacionados às tecnologias da informação e da comunicação, os avanços nestas áreas vão requerer quase sempre, outros formatos estruturais e a quebra de paradigmas didáticos pedagógicos. Isto porque, cada vez mais o uso de tais tecnologias apontam para a construção do conhecimento coletivo, que para além do emprego efetivo de possibilidades técnicas, dependem sobretudo, da adequada qualificação de quem os utilizam.
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